Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011508-21.2019.8.16.0174 Recurso: 0011508-21.2019.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração Requerente(s): REMI RANSSOLIN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ REMI RANSSOLIN interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Após decisão que admitiu o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução a esta Corte vinculando a questão ao Tema 1199/STF, o qual foi julgado pela Suprema Corte pela sistemática da repercussão geral (mov. 73.4). Os autos foram então encaminhados à Câmara de origem para eventual juízo de conformidade (mov. 85.1). Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “(...) Cuida-se de Juízo de Retratação do Acórdão proferido na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0005741-22.2007.8.16.0174, que conheceu e negou provimento ao Apelo de Remi Ranssolin e conheceu e deu parcial provimento ao Apelo do Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos já referidos no Relatório. Na demanda de origem, os Réus foram acusados da prática de Atos de Improbidade Administrativa, consistentes em realização de obra sem Projeto Básico ou Executivo, fracionamento indevido de licitação e realização de procedimentos licitatórios simulados. (...) Restringe-se a retratação aos Apelos de Remi Ranssolin e Ministério Público do Estado do Paraná, este último exclusivamente na parte alusiva a majoração das penalidades impostas ao Réu Remi Ranssolin. A condenação de Remi Ranssolin decorreu de ofensa ao princípio da legalidade, ao realizar a obra em questão sem Projetos Básico e Executivo, com fracionamento e, ainda, mediante simulação de atos licitatórios, e, ainda, com danos ao erário “in re ipsa”, com enquadramento típico nos artigos 11 “caput” e 10, Inciso VIII, da Lei 8.429/1992, com redação originária. Essa Decisão Colegiada comporta retratação. (...) Ocorreu a derrogação do artigo 11 caput e Inciso I da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/21, de modo que não subsiste a condenação do réu sob esse fundamento, por atipicidade dos fatos. Por sua vez, a condenação embasada no artigo 10, Inciso VIII, da Lei nº 8.429 /1992, com sua redação originária, não pode ser igualmente mantida, considerando que não é mais possível o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa diante de dano presumido, havendo necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário, o que não foi demonstrado nos Autos. Pelo que se infere das evidências dos Autos, a obra em questão foi efetivamente realizada, logo, inexistindo demonstração de danos que ensejem a manutenção da condenação do Réu por esse fundamento. É o caso, portanto, de improcedência da demanda relativamente ao Réu Remi Ranssolin, com o provimento do recurso interposto por ele e desprovimento do Apelo do Ministério Público do Estado do Paraná. Diante disso, exercendo o Juízo de Retratação, nos termos do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1199 do Supremo Tribunal Federal, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Apelo de Remi Ranssolin, reformando a sentença para Julgar Improcedente a Ação também em relação a ele, bem como para conhecer e negar provimento ao Apelo do Ministério Público do Estado do Paraná (...)” (mov. 48.1 - Apelação Cível – sem destaques no original). Nessas condições, observa-se que a conclusão adotada está em conformidade com a tese firmada no ARE nº 843.989 (Tema 1.199/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” Desse modo, estando a decisão no mesmo sentido das razões recursais, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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